No Brasil, o exercício da advocacia era visto, até pouco tempo atrás, como uma atividade individualizada, mas com o aumento das fusões e incorporações de empresas, e com o volume de capitais aumentando, essa percepção foi desaparecendo e dando espaço para a criação das sociedades de advogados.

 Segundo o renomado jurista Miguel Reale, a codificação civil estabelecera a diferença entre associação sociedade, sendo que a associação encontra-se diretamente ligada às atividades científicas, artísticas e culturais, já a sociedade está atrelada às atividades econômicas.

 “… a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.

Exemplo típico de sociedade econômica não empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (arts. 966 e 981), cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (Art. 16 da Lei 8.906/94).”

Os advogados que estiverem seus nomes regularmente inscritos na OAB poderão reunir-se para colaboração profissional recíproca, objetivando a soma de esforços e conhecimentos técnicos em uma sociedade de prestação de serviços de advocacia.

 Mesmo com a normatização das sociedades pelo Código Civil, as sociedades de advogados ainda possuem seu registro por legislação especial (Lei nº8. 906/94, ora comentada; Regulamento da Advocacia; bem como Provimento nº 92/2000, do Conselho Federal da OAB).

O Código Civil brasileiro de 2002, mesmo todas as suas modificações, ainda assim, não revogou as disposições atinentes à sociedade de advogados as quais foram estabelecidas no Estatuto da Advocacia, por estar delineado no novo ordenamento jurídico que a sociedade simples.

 No que diz respeito aos atos constitutivos, bem como as alterações, documentos e livros contábeis da sociedade de advogados, estes deverão ser arquivados no Conselho Seccional da OAB com a base territorial na sede da sociedade, sendo proibido o registro em cartórios em geral ou juntas comerciais.

 Somente será possível que a sociedade adquira personalidade jurídica após o procedimento administrativo ter sido aprovado por meio de seu contrato social, celebrado através de instrumento público ou particular, mediante prévia deliberação do próprio Conselho Seccional da OAB ou de órgão competente, na forma do mesmo respectivo Regimento Interno.

Ou seja, a constituição da sociedade será registrada em livro próprio ou ficha, em que é inserido o número de inscrição (nos termos do Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da OAB).

 Vale ressaltar que é vedado o registro de qualquer sociedade que seu pacto social não conste que o objeto único seja a prestação de serviços de advocacia, “podendo especificar o ramo de direito a que a sociedade se dedicará” (art. 2º, II, do mencionado provimento). Não é válida a inscrição da sociedade com cláusula de natureza mercantil ou de atividades multidisciplinares e mistas, ou seja, atividade estranha à atividade advocatícia.

Também não é registrável toda e qualquer sociedade cujos sócios não sejam advogados e possuem inscrições na OAB, podendo o qualquer destes integrar apenas uma sociedade de advogados na base territorial do Conselho Seccional em tenha sido feito o registro, seja na qualidade de sócio ou associado.

 Observa-se que o atual Estatuto não manteve o preceito do anterior, que dizia em seu artigo 77, parágrafo 6º, sobre a autorização da participação de estagiários como sendo sócios das sociedades de advogados. Conforme jurisprudência da OAB, portanto: “É vedada a inserção de estagiário, mesmo que devidamente inscrito na OAB, nos quadros da sociedade de advogado (Proc. 2.066/2000/TCA-RS, Relatora Rosana Chiavassa, Conselho Federal da OAB)”.

  Já no que tange à razão social da sociedade, esta deve constar obrigatoriamente, no mínimo, o nome completo ou abreviado de um advogado sócio responsável pela sociedade, podendo permanecer o do advogado falecido (nos termos do art. 38 do Regulamento da Advocacia). Além disso, a sociedade não poderá ter nome fantasia.

 “A sociedade de advogados, como pessoa jurídica distinta dos seus sócios, age na vida civil, na busca de seu objeto social, como sujeito de direitos e obrigações. Pelas obrigações que assume e por aquelas que derivam do exercício de sua atividade, responde a sociedade como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente”.

 Entende-se também que os advogados sócios e associados são responsáveis, de forma solidária, subsidiária e ilimitada pelos danos causados aos clientes e pelas obrigações que a própria sociedade contrair diante de terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos advogados perante os demais nas suas relações internas.

Em relação as filiais, este direito é assegurado à sociedade de advogados, podendo esta promover a abertura de filiais em qualquer dos Estados da Federação, desde que conste de seu contrato social essa previsão.

 O jurista e mestre Gladston Mamede ressalta em sua obra supramencionada sobre a advocacia, com tamanha propriedade acerca da liberdade de a sociedade de advogados para abrir bases físicas de funcionamento no Estado onde averbou as filiais:

 “Destarte, o registro de uma sociedade de advogados na OAB/TO autoriza seus membros a terem tantos escritórios quanto queiram pelas cidades do Estado, e até mais de um escritório numa mesma cidade; afinal são apenas ambientes físicos”.

Em cada filial é necessária a averbação do contrato social no respectivo Conselho Seccional (art. 7º, parágrafo 1º, do Provimento nº 112/2006), no qual receberá novo número de inscrição, sendo os sócios obrigados a ter inscrição suplementar.

  Para Ruy A. Sodré, no que se refere à questão deontológica das sociedades de advogados, este entende que:

 “Como a pessoa jurídica não pode cometer infração ética, esta, naturalmente, é tida e havida como praticada pelo advogado responsável pela sociedade que, quando menos, responde pelo fato de não ter zelado para que a Sociedade não transviasse dos deveres morais. Esta seria uma falta oriunda da omissão de seus deveres deontológicos”.

 Quando houver desvios éticos cometidos pelos sócios ou associados usando a razão social da sociedade, como podemos citar de exemplo, a publicidade imoderada, a prestação de contas em contratos firmados em nome da sociedade, angariação de clientes etc., todos os sócios e associados receberão a devida punição dos Tribunais de Ética das seccionais.

 Ainda sob pena de cometimento de infração ética, os advogados envolvidos não terão o poder de representação em juízo no caso clientes de interesses opostos. Assim, aplicam-se à sociedade de advogados, sob esse prisma, os preceitos éticos inseridos no Estatuto do Advogado e no Código de Ética e Disciplina.

 Jessica Fernandes Rabelo