Currículo:

FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA
Sócio do Escritório CAVALCANTI MENDES ADVOCACIA, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Uniderp-Anhanguera/SP e Pós Graduando em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Associação Internacional de Direito de Seguros, Resseguros e Previdência (AIDA), da qual é integrante do Grupo Regional de Trabalhos (GRT), Seção Minas Gerais. Atua nos ramos do Direito Previdenciário, Bancário, Administrativo, Ressecuritário e Securitário, nas áreas de Vida, Responsabilidade Civil e Automóvel. Coordenador do Comitê de Gestão da Qualidade e da Comissão 5s, auditor Interno de Sistema de Gestão da Qualidade Norma ISO 9001:2008, do Programa 5s e Membro do Comitê de Planejamento Estratégico da Empresa.


A Aceitação do Efeito Translativo como um Efeito Autônomo dos Recursos.


1 ? INTRODUÇÃO

Primeiramente, antes de adentrarmos ao cerne da aceitação do efeito translativo como um efeito autônomo dos recursos se faz necessário sabermos o que é o efeito translativo dos recursos.
O efeito translativo, tem sua origem no Princípio Inquisitório, ao contrário do efeito devolutivo que se origina do Princípio Dispositivo. O Efeito Translativo consiste na possibilidade que o órgão destinatário do recurso tem de não se ater às razões recursais. É uma "autorização" do sistema processual ao órgão ad quem a julgar fora das razões ou contra-razõeselaboradas pelas partes.
Uma caracteristica do referido efeito é a impossibilidade de ocorrer em recursos excepcionais - Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência, ocorrendo apenas nos recursos ordinários - apelação, agravo, embargos infrigentes, embargos de declaração.
Consequência do referido efeito é a impossibilidade de se falar em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, já que por ser a matéria da decisão de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer momento pelo Orgão Jurisdicioal.
Este é o entendimento do I. Nelso Nery, em seu livro "Teoria Geral dos Recursos", in verbis:
"ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão" (destaques nossos)

2 ? ANÁLISE DA QUESTÃO

Pois bem, feita uma pequena conceituação, passamos ao ponto do presente artigo, qual seja, "Qual a utilidade ou não do efeito translativo como efeito autônomo".
Há uma grande divergência quanto ao citado efeito, se é um aprofundamento do efeito devolutivo ou se é autônomo. O doutrinado e professor Fredie Didier, entende que o efeito translativo não pode ser tido como efeito autônomo dos recursos:
"A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juiz a quo deveria resolver questões atinentes quer ao fundamento do pedido, quer ao da defesa. A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo." (destaques nossos)

Para o citado doutrinador, o efeito translativo não passa de um aprofundamento do efeito devolutivo, visto que propicia o aprofundamento da matéria devolvida para reexame ao Tribunal. Seria passível de aálise toda a matéria alegada, mais àquelas que se relacionarem com ela, sendo a amplitude do recurso determinada pelo recorrente.
Já a parte da doutrina que entende que o efeito translativo é um efeito autônomo, se baseia na tese de que existe o efeito translativo amplo e restrito, senado que no amplo, o efeito se origina do princípio inquisitório, não estando o Tribunal vinculado a um pedido de nova decisão, sendo passível ao Tribunal julgar mesmo sem a apresentação de razões.
Já o restrito, teoria abarcada por parte da doutrina brasileira, prega no sentido de poder o Tribunal julgar matérias não sucitadas nas razões, no eentanto, desde que se refiram a matéria de ordem pública ? entendimento de Nelson Nery.
Se for considerado o efeito translativo como autônomo amplo, verifcar-se-á que será conferida certa insegurança jurídica, ficando as decisões a disposição do entendimento e humor do julgador ad quem. No entanto, se for considerado na concepção restrita, verifica-se que a divergência tornar-se-á apens denominativa, já que a parte que acredita ser o efeito translativo um aprofundamento do efeito devolutivo, confere à ele as mesmas possibilidade e consequências que a corrente que entende ser um efeito autônomo restrito.
Fato é que conceito restrito do efeito translativo, converge no mesmo sentido com o atual objetivo do sistema processual brasileiro, visto que preconiza a preferência do interesse público em detrimento do privado, independentemente de decorrer ele do aprofundamento da matéria devolvida ao órgão competente para o julgamento do recurso.
Assim se manifesta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO.
Não viola o art.535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade.
No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Recurso especial desprovido." (Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.) ? (destaques nossos)

Com isso, verifica-se a possibilidade quando do exame das questões de ordem pública que não decididas pelo juízo a quo, de serem transferidas para o juízo destinatário do recurso de apelação, resultado do disposto no art. 515 parágrafo 1º a 3º do CPC.

3 - BIBLIOGRAFIA

Bibliogragia: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 edição. São Paulo: RT, 2004, pp 482-488.

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, Vol. 3, 5 ed., 2008, p.81.

Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.