A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O mundo mudou, a sociedade se alterou, vivemos novas crises e novas necessidades. Nesta nova perspectiva, as ações civis públicas surgem como novos instrumentos para resolução de conflitos de massa da sociedade contemporânea, focando essencialmente na prevenção no conflito e não apenas na sua reparação.
Na seara trabalhista crescem os grandes aglomerados econômicos, as empresas multinacionais , trazendo litígios, que envolvem, na maioria das vezes, um universo de trabalhadores a respeito de uma mesma demanda.
Há um grande problema, decorrente dos avanços sociais, econômicos, culturais e tecnológicos da sociedade pós-moderna, ficando evidente que os instrumentos utilizados pelo Estado para a solução de litígios, não estavam mais sendo capazes de soluciona-los, necessitando da criação de novos instrumentos processuais.
As ações civil públicas surgem como um efetivo mecanismo de solução dos novos conflitos, quando o processo individualista se torna impróprio, inepto e ineficaz para a proteção das situações coletivas. Esse tipo de ação surgiu inicialmente nos Estados Unidos e no Brasil foi consagrado com a Constituição Federal de 1988, quando foi reconhecida como verdadeiro instrumento de cidadania, destinado a defesa de quaisquer interesses metaindividuais da sociedade.
Esta ação é destinada a resguardar os interesses trasindividuais, possuindo natureza condenatória, a ação civil pública tem como finalidade a proteção dos direitos e interesses metaindividuais ? difusos, coletivos e individuais homogêneos ? de ameaça e lesões. É o meio constitucionamente assegurado ao Ministério Público, ao Estado e aos outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses e direitos metaindividuais.
Os direitos difusos são de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas não identificadas, que estejam ligadas por um fato comum. Os direitos coletivos também tem qualidade massiva, tendo como titulares pessoas indeterminadas, ligadas por uma situação jurídica estabelecida. Os direitos individuais homogêneos tem origem comum, sendo divisíveis e indivisíveis, tendo uma titularidade determinada, evidenciando uma lesão massiva e genérica, ensejando uma tutela jurídica de natureza global.
Ação civil pública e ação civil coletiva são tidas como sinônimos, tendo em vista que a doutrina também não possui divergências significativas. Não havendo dúvida a respeito do cabimento da ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos na âmbito da Justiça do Trabalho.
A divergência maior reside no cabimento desta ação para a defesa dos interesses individuais homogêneos, a cerca da interpretação conjugada dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, levando a conclusão do cabimento desta ação na Justiça do Trabalho.
O propósito maior deste tipo de ação é desafogar o Poder Judiciário, principalmente com ações repetitivas, havendo o propósito de prevenção e não apenas reparação do dano já ocorrido, em sentindo oposto á idéia individualista. Releva-se o principio do acesso à Justiça e o principio da economia processual.
Há um grande problema que atinge os trabalhadores, primeiro que muitos deixam de pleitar seus direitos para não serem efetivamente excluídos do mercado de trabalho, em segundo lugar a maioria dos trabalhadores não busca seus direitos em juízo quando está empregada, sinalizando muitas vezes uma despedida sumária e imediata, fulminando muitas vezes com a prescrição. O empregado, na maioria das vezes, está em situação econômica, social e cultural inferior ao empregador, havendo para proteger seus direitos a ação coletiva, visando uma proteção genérica ao trabalhadores.
O Ministério Público possui legitimidade para a interposição da ação civil pública. A doutrina e a jurisprudência tendem a permitir o ajuizamento das ações tendo com o Ministério Publico como parte ativa, mas devendo sempre apresentar relevância social (presença forte do interesse público primário) e amplitude significativa (grande numero de direitos individuais lesados), tendo como base direitos individuais que se convergem.
As ações civis públicas, estão consagradas, como sendo atualmente, um dos melhores e mais eficazes instrumentos de proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Propiciando maior e real acesso ao Judiciário, tendo como base a economia processual, para que o Estado possa atender seu fim constitucional de prestar uma tutela efetiva, adequada e concreta, sempre num prazo razoável. E por fim, cabe ao Ministério Publico do Trabalho, a defesa dos direitos individuais e homogêneos dos trabalhadores.
A ação civil pública é de grande utilidade na Justiça do Trabalho, pois primeiramente visa resolver os conflitos em massa, que envolvem um grande numero de trabalhadores, o que ocasionaria muitas vezes, ações repetitivas na Judiciário, afogando o poder judiciário, fazendo com que os prazos não sejam mais cumpridos corretamente e com que a tutela jurisdicional não seja aplicada corretamente e dentro do prazo razoável para a duração do processo.
Há de se pensar em dois grandes princípios que norteiam o processo, o principio do acesso à Justiça e o principio da economia processual.
O principio do acesso a justiça é aplicável à ação civil pública, porque muitas vezes o empregado com menor poder econômico e com visível subordinação ao empregado, não ajuíza sua ação na justiça do trabalho, muitas vezes para não perder o emprego, para não sofrerem possíveis represálias posteriores por terem ajuizado suas ação e outras vezes por se tratarem de valores visivelmente pequenos para que se mova a maquina estatal.
Outro principio importante é o da economia processual, pois o judiciário esta abarrotado de ações repetitivas, então por que não juntar todas em uma só ação e resolver numa única vez o caso em questão?
A ação civil publica tem grande utilidade na justiça do trabalho, pois vem a assegurar o direito do trabalhador de exercer o seu direito, muitas vezes oriundo de um conflito em massa e também visa a melhor prestação da tutela jurisdicional, pois vem ao encontro do principio da economia processual, tão consagrada atualmente.