O auxílio-acidente será concedido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e aos segurado especial, quando após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver seqüelas que ocasionem a diminuição da sua da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. O valor mensal da indenização a ser concedida ao segurado é de 50% do salário-de-benefício e cessará quando do recebimento de qualquer aposentadoria ou com a sua morte. O retorno ao trabalho, o fato de ficar desempregado ou o recebimento de outro benefício da Previdência Social, exceto aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Mas qual a abrangência que a palavra acidente deverá ter, para que esta prestação seja concedida?. Neste trabalho ficará demonstrado que antes, os segurados somente teriam direito ao benefício quando os infortúnios se enquadrassem como acidente do trabalho (acidente típico, doença profissional ou do trabalho, equiparado). Atualmente a legislação previdenciária passou a abranger outras situações, podendo decorrer o acidente de qualquer natureza

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a abrangência do conceito de acidente para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, pois antes, os segurados somente teriam direito ao benefício quando os infortúnios se enquadrassem como acidente do trabalho (acidente típico, doença profissional ou do trabalho, equiparado). Atualmente a legislação previdenciária passou a abranger outras situações, podendo decorrer o acidente de qualquer natureza.

A escolha do atual tema ocorreu, em face de o autor ter se deparado com diversos casos de pessoas que foram acometidas por acidentes e que por falta de informação quanto aos seus direitos não procuraram o INSS, a fim de requererem o benefício devido. Em visitas realizadas a alguns Sindicatos de Trabalhadores Rurais fora constatado que diversas vítimas de acidentes que recebiam auxílio-doença tiveram a prestação encerrada, através da alta programada, e embora muitos deles continuassem com seqüelas e sua capacidade de trabalho reduzidas, não retornaram ao INSS para pleitear o benefício do auxílio-acidente.

Os objetivos do presente trabalho consistem no estudo da abrangência do conceito de acidente para que o benefício do auxílio-acidente seja concedido, através do entendimento que a doutrina tem acerca do conceito de acidente do trabalho e acidente de qualquer natureza.

O estudo auxilia a compreender melhor o que é auxílio-acidente, quais os requisitos necessários para exigir o benefício, as situações que configuram e o seu caráter indenizatório.

O método utilizado nessa pesquisa é o bibliográfico, que é aquele em que deve haver um levantamento dos temas já estudados por outras pessoas, a exploração de aspectos já publicados pela doutrina, bem como pela jurisprudência, além de periódicos.Dessa forma, utilizou-se como fonte de pesquisa o entendimento da doutrina, através de livros, com o intuito de mostrar com segurança o tema abordado na presente monografia.

O tipo de pesquisa utilizado é o qualitativo, que é uma pesquisa descritiva, em que o investigado, interessando-se mais pelo processo do que pelos resultados, examina os dados de maneira indutiva e privilegia o significado.

O presente artigo trata da abrangência do conceito de acidente para a concessão do auxílio-acidente, abordando para tanto o conceito e abrangência de acidente do trabalho e sua classificação (acidente típico, doenças profissionais e do trabalho e por equiparação), bem como o sentido da expressão acidente de qualquer natureza, abordado pela legislação previdenciária. Ao final faz-se um estudo a respeito do auxílio-acidente, seu conceito legal e doutrinário, suas características e requisitos para exigência.

2 ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO –ACIDENTE

Em uma sociedade de consumo a maior parte dos homens, movida pela necessidade de obter os bens necessários para a sua subsistência, é compelida a alocar sua força de trabalho em troca de remuneração.Durante a sua vida, os trabalhadores estão expostos a uma gama muito diversificada de infortúnios e quando estes ocasionam uma redução de sua capacidade laborativa a previdência social,demonstrando a importância de sua existência, viabiliza a concessão do auxílio-acidente, a fim de remediar os efeitos econômicos destes riscos sociais.

Segundo Martinez (2006, p. 13) o auxílio-acidente é uma prestação cujo evento determinante é a perda parcial permanente da aptidão para o trabalho habitual do segurado, ela suscita respeitável discussão em torno da avaliação da incapacidade laboral, por ser nitidamente distinta daquela que deflagra o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez e que, por sua vitaliciedade, presume o sinistro até o falecimento do segurado ou a sua aposentação.

O auxílio-acidente é prestação previdenciária concedida ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, como forma de indenização, quando, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Mas qual a abrangência que o conceito de acidente deve ter, para que esta prestação previdenciária possa ser concedida? Para que possamos encontrar a resposta para esta indagação, necessário se faz um breve estudo sobre o instituto do acidente do trabalho, através de uma análise doutrinária e legal acerca do tema,bem como da interpretação que é dada à expressão "acidente de qualquer natureza".

2.1 ACIDENTE DO TRABALHO

Desde que a Revolução industrial trouxe o desenvolvimento da mecanização, os acidentes pessoais durante o trabalho tornaram-se mais numerosos e mais graves, causando a morte ou a invalidez dos trabalhadores empenhados em tarefas com as máquinas relacionadas. É praticamente impossível comemorar os avanços tecnológicos e sem perceber esse problema social.

Segundo Oliveira (2002, p.208) de acordo com levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgado em 1985, a cada três minutos um trabalhador perdia a vida no mundo em conseqüência de acidentes do trabalho ou de doença profissional, e a cada segundo , pelo menos, quatro trabalhadores sofriam algum tipo de lesão.

Salienta ainda o respeitado autor que no Brasil a questão vem sendo intensamente debatida, especialmente a partir de 1974, quando os índices de acidentes do trabalho atingiram números alarmantes. Conforme dados divulgados pelo INSS nos últimos anos (1975 a 2000), houve redução do número de acidentes registrados, mas a quantidade de acidentes fatais permaneceu no mesmo patamar, o que revela um forte indício de subnotificação, uma vez que pode ocorrer a ocultação do acidente de trabalho, mas é muito difícil omitir um óbito.

Os reflexos sociais dos acidentes de trabalho influenciaram o advento de normas jurídicas para proteger as vítimas e seus dependentes de modo a, pelo menos, remediar a situação. No Brasil, a primeira norma a tratar do acidente do trabalho foi o Decreto Legislativo nº 3.724/19, cuja definição de acidente era bastante relativa. Apesar de atribuir ao empregador a responsabilidade pelas indenizações acidentárias, não havia a obrigatoriedade da contratação de seguro para garantia do direito do acidentado.

Em 1934, o Decreto nº 24.637 ampliou o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas e estabeleceu a obrigação do seguro privado ou depósito em dinheiro junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para garantia do pagamento das indenizações, sendo que o valor do depósito variava de acordo com o número de empregados.

Em 1944, o decreto-lei nº 7.036/44 promoveu outra ampliação do conceito de acidente do trabalho, incorporando as concausas, e instituiu a obrigação, para o empregador, de proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, prevendo, também, o dever dos empregados de cumprir as normas de segurança expedidas pelo empregador.

Segundo Oliveira (2002, p.213), a quarta lei sobre infortunística do trabalho – Decreto lei nº 293/67, atribuiu ao seguro de acidente um caráter exclusivamente privado, permitindo ao INPS operar em concorrência com as Sociedades Seguradoras, o que se revelava como um retrocesso.

Em 14 de setembro de 1967 foi promulgada a quinta lei sobre o acidente do trabalho, transferindo ao INPS o monopólio do seguro de acidente do trabalho, englobando ao conceito legal os acidentes "in itinere" e criou plano específico de benefícios previdenciários acidentários.

Em 19 de outubro de 1967, nova mudança fora efetuada, através da Lei nº 6.367, incluindo a doença proveniente da contaminação acidental do pessoal da área médica como situação equiparada a acidente do trabalho.

Atualmente vigora a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – sétima lei acidentária - que foi promulgada em harmonia com as diretrizes da Constituição da República de 1988.

2.1.1 CONCEITO E ABRANGÊNCIA

Salienta Oliveira (2002, p. 214) que em decorrência das importantes repercussões jurídicas do acidente do trabalho, o seu conceito e abrangência passaram a ser fixados em lei.

A maioria da doutrina classifica, com base na legislação, os acidentes do trabalho em acidente-tipo ou típico, doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho) e Acidentes do trabalho por equiparação.

O primeiro deles está previsto na Lei no 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece, nos arts. 19 e seguintes, trazendo o conceito de acidente do trabalho, bem com suas características e equiparações. De acordo com essa lei o acidente do trabalho é considerado como:

o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos seguradosreferidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme ensinamentos de Miranda (2007, p. 231), o acidente típico é o evento repentino, agressivo, súbito, involuntário e lesivo ao segurado, ocorrido no ambiente de trabalho e durante o exercício do labor. Portanto, é característica do acidente típico a exterioridade da causa, a violência, a subitaneidade e a relação com o exercício do trabalho. Nessa situação enquadra-se, por exemplo, a hipótese de incapacidade do empregado em decorrência da quebra do seu braço durante a execução de determinada tarefa laboral no local de trabalho.

No entanto, Martins (2007, p. 413) defende que seria melhor conceituar o acidente do trabalho como a contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É preciso que, para a existência do acidente do trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a conseqüente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

Inexistindo essa relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do trabalho. Mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.

De acordo com o referido autor, ainda é necessário que ocorra um nexo causal entre a contingência e o trabalho, resultando na lesão com a conseqüente incapacidade do operário para o trabalho, seja ela temporária ou definitiva. É o que se chama de "causalidade direta", "acidente-tipo" ou "acidente-típico".

Além do acidente-tipo, a doutrina também considera acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas, denominadas de doenças ocupacionais, divididas pela doutrina em doença profissional e a doença do trabalho, produzidas em face do exercício de determinada profissão ou causada por fatores ambientais relacionados com o trabalho.

De acordo com Miranda (2007, p. 231) a doença profissional, também denominada tecnopatia ou doença profissional típica é aquela causada ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do decreto nº 3.048/99. São doenças inerentes ao trabalho, provocadas por agentes químicos, físicos ou biológicos peculiares a determinadas atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano, tais como a doença do pulmão adquirida pelo mineiro em razão do exercício de sua profissão, a LER/DORT (lesão por esforços repetitivos) doença que costuma afetar digitadores, bancários, dentre outros profissionais.

Já a doença do trabalho, também denominada mesopatia ou doença profissional atípica, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais ou excepcionais em que é o trabalho realizado, não sendo inerente à atividade realizada, embora com ela se relacione, devendo ser observada a respectiva relação constante do Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Assim, as doenças que não dependem da qualificação profissional do obreiro, porém são resultantes das circunstâncias adversas em que o trabalho é realizado, podendo ser citadas como exemplo as seguintes moléstias: disacusia neurossensorial (perda auditiva) provocada por ruído excessivo no ambiente de trabalho; pneumopatia deflagrada em virtude das condições insalubres no local de trabalho (ambiente úmido e frio).

Wladimir Novaes Martinez (apud, HORVART JÚNIOR, 2006, p. 316) ressalta sutis diferenças entre a doença profissional e a doença do trabalho como se vê:

A doença profissional decorre da atividade, da função exercida pelo segurado, da profissão e acompanha o trabalhador enquanto técnico especializado durante toda a sua vida laboral, inclusive em outras empresas. Alcança os obreiros que tenham uma ocupação qualificada, tendo natureza subjetiva. Por sua vez, a doença do trabalho decorre do meio ambiente laboral, dos instrumentos utilizados, sendo própria de determinadas empresas que exploram a mesma atividade econômica. Alcança obreiros qualificados e sem qualificação laboral porque é objetiva.

Dos conceitos acima, pode-se constatar que a diferença entre as figuras mórbidas está no fato de que na doença profissional a enfermidade é decorrência do desenvolvimento de determinada atividade, sendo presumido o nexo causal, enquanto na doença do trabalho a enfermidade é resultante das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido, tendo relação com o meio ambiente de trabalho, devendo ser o nexo causal demonstrado mediante perícia relativa ao local do trabalho.

Algumas doenças, conforme preceitua o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho, tais como: doença degenerativa (aquela que silenciosamente corrompe o organismo humano, como por exemplo, a osteoporose); inerente a grupo etário (doença que atinge determinada faixa de idade, como os males da coluna); a que não produz incapacidade laborativa; doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou da exposição, ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, a exemplo de pesquisadores destas doenças que podem se contaminar no desempenho de suas atividades laborais, sofrendo acidente do trabalho.

Entretanto, em todos estes casos, se a doença for agravada por ocasião do trabalho e com ele se relacione, a jurisprudência é iterativa no sentido de considerar como sendo acidente do trabalho. Excepcionalmente, quando o segurado desenvolve uma doença que resulta das condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, não estando incluída nos conceitos de doença profissional ou doença do trabalho, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A legislação previdenciária prevê outras situações que também são considerados acidentes do trabalho, são os denominados acidentes do trabalho por equiparação, que estão previstos no art.21 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A Concausalidade é tratada no inciso I do artigo supracitado, quando a lei equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".

Otávio Bueno Magano (apud, MARTINS, 2007, p. 417) ao se manifestar sobre a concausalidade esclarece que:

A concausa pode ser preexistente , superveniente ou simultâneas. Se o trabalhadorsobre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque eradiabético, tem-se que a concausa é peexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea.

Pela leitura o inciso que trata da concausa deduz-se que, para a configuração do acidente do trabalho exige-se que este tenha contribuído diretamente para a morte do segurado ou o surgimento da seqüela indenizável.

Existem outras situações em que a legislação previdenciária equipara a acidente do trabalho, caso o segurado venha a sofrer uma lesão relacionada ao trabalho, mesmo que indiretamente, são as descritas nos incisos II a IV do referido artigo.

De acordo com Miranda (2008, p. 271) dentre as causalidades indiretas previstas no art. 21 da lei 8.213/91 a mais abordada pela doutrina é o acidente in itinere ou acidente de percurso, expressão que denomina o acidente ocorrido no percurso que o empregado utiliza para ir e regressar do trabalho. O trajeto tem como marcos físicos a residência e o local de trabalho, sendo que o desvio da rota usual ou excesso do tempo normal de percurso, sem justificativa razoável, conduz à descaracterização do acidente.

Segundo Ribeiro (2008, p. 271) a jurisprudência vem decidindo que,

Em matéria infortunística, pequenos desvios no trajeto de volta do trabalho não ferem o espírito da lei, de cunho eminentemente social, e não descaracterizam o sinistro em detrimento do mais necessitado" (Ap. Sum. 179.635-SP, 184.331 – SP, 186.451-SP e 186.817 – SP; JTACSP, 80:286).

Então, o pequeno desvio de trajeto ou interrupção do percurso por curto espaço de tempo não afasta o nexo entre o acidente e o deslocamento de ida e volta para o trabalho, o mesmo se aplicando em caso de alteração involuntária do percurso.

A lei ainda considera o segurado como no exercício do trabalho nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou para a satisfação de suas necessidades fisiológicas, configurando, em caso de acidente nestas situações, acidente do trabalho. No entanto, esclarece que a lesão decorrente de outro evento (de natureza diversa que não acidente do trabalho) não será considerado concausa para efeito do acidente laboral, em hipóteses de associação ou superposição.

2.1.2.PRESTAÇÕES RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO

A incapacidade para o trabalho, tanto a gerada por acidente do trabalho quanto a originada de causas comuns, confere ao segurado o direito ao gozo de benefícios, observados os requisitos exigidos para cada uma das espécies. A diferença básica entre os benefícios desta categoria reside no grau da incapacidade. Dentre os direitos previdenciários dos acidentados ou dependentes, podemos destacar: o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente, a pensão por morte e a reabilitação profissional.

2.1.2.1 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

O Auxílio-doença acidentário é devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Em relação ao trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente. Tem como finalidade básica substituir a remuneração do trabalhador quando este se encontra incapacitado para prestar serviço. O valor da prestação representa 91% do salário-de-benefício do segurado e sua percepção independem de carência quando decorrente de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais.O segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefísico, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

2.1.2.2.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Outra prestação relativa ao acidente do trabalho é a aposentadoria por invalidez que será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Sua renda mensal será igual a 100% do salário-de-benefício, podendo esta ser acrescida de 25%, caso o acidentado necessite de assistência permanente de outra pessoa.

Se a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se bienalmente a exames médicos-periciais.

2.1.2.3.PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte será devida mensalmente aos dependentes do acidentado, a contar da data do óbito. A renda sua renda mensal inicial é no valor correspondente a 100% do valor daaposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 8.213/91. Havendo mais de um pensionista, haverá rateio entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte cujo direito à pensão cessar.

A extinção da cota da pensão se dará: pela morte do pensionista; para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência Social.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os descendentes de que trata o inciso, I do art. 16, da lei nº 8.213/91.No entanto, o inciso VI do art. 124 da referida lei veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

2.1.2.4.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Outra prestação previdenciária é a reabilitação profissional, que tem como objetivo proporcionar ao beneficiário, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios indicados para viabilizar o seu reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.

Segundo Kertzman (2008, p. 397) quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do instituto, aos seus dependentes.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitandofoi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

O auxílio-acidente é outro tipo de prestação relativa a acidente do trabalho, e devido à sua importância e por se tratar do tema principal do presente trabalho, será dedicado um tópico específico para que seja feito um estudo mais aprofundado sobre o mesmo.

2.2ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

Martinez (2006, p. 121) salienta que a partir da Lei nº 9.528/97 fora acrescido ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 a expressão "acidente de qualquer natureza" ou causa, dispensando o período de carência, significando, com isso, a cobertura do auxílio-acidente passou a abranger também os acidentes que não tenham como causa o trabalho.

Na lei de benefícios, não há definição do que deve ser entendido como acidente de qualquer natureza. Por sua vez, no parágrafo único do art. 30, dispõe:

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

A expressão acidente de qualquer natureza abrange os infortúnios laborais e os infortúnios extralaborais.

A atual legislação previdenciária mostra que o acidente é de qualquer natureza, não se restringindo ao acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma será pago o auxílio-acidente se decorrer de acidente comum, ou seja, de qualquer natureza.

2.3.AUXÍLIO-ACIDENTE

A definição legal deste benefício está prevista no art. 86 da Lei no 8.123/91, em sua atual redação, dada pela Lei no 9.528/97, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Da leitura do conceito legal depreende-se que o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e tem como objetivo ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.

Sua natureza indenizatória fundamenta-se na medida em que o segurado, no desempenho de suas atividades recebe determinado salário; vindo a ocorrer o acidente do trabalho que lhe diminua a capacidade laborativa, conseqüentemente, presume a lei, o seu salário irá diminuir, pois não tem mais a mesma força produtiva, que lhe foi tolhida em face do acidente; portanto, a percepção do auxílio-acidente tem o objetivo de recompor a perda salarial que o segurado fatalmente terá em virtude das seqüelas deixadas pelo acidente. Trata-se, desta forma, de benefício indenizatório.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (apud, MARTINEZ, 2006, p. 22) definem auxílio-acidente como sendo,

benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado com forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho- resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Já Martinez (2006, p. 25) define o auxílio-acidente como uma "prestação previdenciária do empregado, avulso e segurado especial, de pagamento continuado e não reeditável nem substituidora dos salários, quantificada em 50% do salário-de-benefício do trabalhador, que visa a reparar a perda parcial permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual".

Tal benefício encontra-se regulamentado pelo Decreto 3.048/99, vejamos, o seu art. 104, in verbis:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Como visto, a contingência objeto da cobertura pelo benefício de auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Assim, se em virtude do acidente as sequelas se limitarem a apenas danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem qualquer repercussão na capacidade laborativa, não se cogita de direito ao auxílio-acidente. Da mesma forma, a mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não configura hipótese de redução da capacidade laboral, não sendo devido o benefício de auxílio-acidente.

Também são excluídas da concessão do auxílio-acidente as doenças degenerativas, inerentes à faixa etária. Excluídas, em primeiro lugar, por serem doenças não relacionadas ao trabalho, e, em segundo lugar, é natural que a capacidade laborativa do ser humano vá se reduzindo com a idade, mas nem por isso haverá direito ao auxílio-acidente.

De acordo com Ibrahim (2008, p. 584) a concessão do auxílio-acidente depende da tríade; "acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de seqüela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da seqüela".

Após a consolidação das lesões, ou seja, depois de ter fruído a percepção do auxílio-doença acidentário e o segurado ser considerado habilitado, com alta médica, se o segurado permanecer com seqüelas que lhe diminuam a capacidade para o trabalho, tem-se um dos pressupostos para a concessão do auxílio-acidente. É benefício condicionado à perícia médica, pois a mensuração da perda de capacidade laborativa é constatada por laudo médico-pericial, elaborado pela perícia médica do INSS. É o perito que atesta se, no caso concreto, houve ou não diminuição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Entretanto, há de se observar a interpretação dos tribunais sobre o assunto. A esse respeito, colhe-se acórdão da lavra do Desembargador Aldo Ayres Torres, do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul:

Por menor que seja a redução laborativa do trabalhador, isso implica restringir o campo de trabalho tão competitivo, diante da tecnologia que exige cada vez mais pessoas especializadas. O alto índice de desemprego reflete essa situação. As limitações físicas impostas pelas seqüelas do acidentado tornam ainda mínimas as oportunidades do autor em obter emprego com remuneração adequada" (TARGS, AC nº 197022940, rel. Des. Aldo Ayres Torres, j. em 06.08.97)

Então, por menor que seja a diminuição da capacidade para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória.

Mesmo assim, em se tratando de perda da audição, a legislação previdenciária dispõe que somente proporcionará a concessão desse benefício quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.A Disacusia neurossensorial (perda auditiva), em qualquer grau, somente dará ensejo à concessão do auxílio-acidente se, além do nexo causal entre o trabalho e a doença, restar comprovada a redução ou perda da capacidade para o trabalho.

A limitação do auxílio-acidente aos segurados empregados, avulsos e especiais é feita pelo art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apesar de o art. 86 trazer previsão genérica. A restrição é oriunda da origem do benefício, o antigo auxílio-acidente ou auxílio suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76. Á época, era benefício restrito à seqüela produzida por acidente do trabalho, e daí a limitação aos segurados que são objeto de tutela de acidentes do trabalho. Atualmente, o auxílio-acidente não se limita mais a acidentes do trabalho.

De acordo com Rocha (2005, p. 60), tendo em vista o nivelamento da proteção previdenciária comum e acidentária, a continuidade da limitação subjetiva aos segurados empregados, avulsos e especiais do auxílio-acidente, devido agora nos caso de qualquer natureza, é bastante questionável em face do princípio da isonomia.

A extensão deste benefício aos demais segurados pode ser feita pelo legislador, desde que traga previsão de fonte de custeio, conforme preceitua o art. 195, § 5º da CF/88.

Salienta ainda o respeitado autor que ainda no âmbito subjetivo, outra contenção digna de crítica é a inserida no § 7º do art. 104, do Decreto 3.048/99, uma vez que preceitua não caber a concessão de auxílio-acidente, quando o segurado estiver desempregado por ocasião do acidente, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. E a respeito deste dispositivo aduz que :

[...] quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida carência para essa prestação nem havendo vedação expressa na Lei de benefícios, não poderia o RPS efetuar tal restrição. Ademais, a prestação não é mais devida apenas em face de acidente do trabalho, mas em razão de qualquer natureza" (ROCHA, 2006, p. 60).

Percebe-se que o Poder Executivo extrapolou sua função no exercício de regulamentação, restringindo o que a lei não quis limitar, legislando, a seu bel prazer, ao disciplinar a possibilidade de suspensão de benefício em caso de desemprego, de maneira que não tem aplicabilidade. O decreto no ordenamento jurídico pátrio tem a função de regulamentar, no sentido de explicitar direitos, obrigações e deveres disciplinados em lei, não lhe sendo afeito criar a regra de restrição a direito garantido pela lei.

De acordo com Miranda (2007, p.187) quando o § 1º doa rt. 18 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é garantido ao segurado empregado, o dispositivo faz alusão à determinada categoria ou espécie de segurado, então que a situação de desemprego afaste o direito ao benefício. Desde que não perdida a qualidade de segurado, o trabalhador que se vinculou à previdência social na qualidade de empregado, ainda que se encontre sem vínculo empregatício, tem direito ao auxílio-acidente, quando tiver reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em virtude de seqüelas causadas por acidente de qualquer natureza.

O auxílio-acidente não possui carência, e sua renda mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, sendo devido, em regra, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Conforme ensinamentos do professor Ibrahim (2008, p.587) este benefício será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Obviamente, caso não exista, por qualquer motivo, auxílio-doença anterior, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo, mas sendo o pedido deferido na via judicial, tem entendido o STJ que o mesmo é devido a partir da data de apresentação em juízo do laudo pericial.

Atualmente, a legislação veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Ao aposentar-se, o segurado perde este benefício, no entanto o seu valor é somado ao seu salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.

No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este deverá ser suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando, então, deverá ser reativado. Todavia, se o segurado voltar a se afastar por novo evento, poderá acumular o novo auxílio-doença com o auxílio-acidente, uma vez que são de origens distintas.

3.CONCLUSÃO

O auxílio-acidente é uma prestação previdenciária de suma importância para o segurado, uma vez que consolidadas as lesões decorrentes de acidentes, e deste resultarem seqüelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, terá direito a perceber uma indenização no valor de 50% do salário-de-benefício como forma de compensação pela redução de sua capacidade de trabalho.

Um dos grandes obstáculos encontrados pelos segurados para alcançarem o benefício do auxílio-acidente está no fato de que, o seu início se dá com a cessação do pagamento do auxílio-doença, pois o Instituto Nacional de Seguridade Social, órgão responsável pela execução da técnica protetiva, ao adotar o sistema da alta programada para os beneficiários do auxílio-doença, após um prazo estabelecido, faz cessar o auxílio-doença, independentemente de nova perícia-médica que aponte a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

A não realização desta perícia acaba criando um grande problema para o segurado carente de informação, pois por não conhecer os seus direitos, acredita que já recebeu o que tinham direito, e mesmo não estando apto para o trabalho, ou mesmo com a sua capacidade laborativa reduzida, não retorna ao INSS para requererem os seus benefícios. Essa é uma triste realidade.

Ao longo deste trabalho pudemos verificar que houve uma ampliação da abrangência do conceito de acidente dentro da legislação previdenciária, uma vez que antes da Lei 9.032/1995 a palavra acidente estava restrita àqueles ligados ao acidente do trabalho. Mas a partir da Lei nº 9.528/97 fora acrescido ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 a expressão "acidente de qualquer natureza" ou causa, significando, com isso, que a cobertura do auxílio-acidente passou a abranger também os acidentes que não tenham como causa o trabalho.

No entanto, apesar de a legislação previdenciária, através da Lei 8.213/91 ter mostrado avanço quando do nivelamento da proteção previdenciária comum e acidentária, ela "estaciona no tempo", quando no art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece a limitação subjetiva aos segurados empregados, exceto os domésticos, avulsos e especiais.

Se o auxílio-acidente será concedido agora nos acidentes de qualquer natureza, ou seja, tanto no acidente comum ou decorrente de acidente do trabalho, por que fazer limitação ao um grupo de segurados?. Será que seria justo uma empregada doméstica que sofre um acidente comum e das lesões decorrentes deste acidente resultar uma redução de sua capacidade de trabalho, não poder ser beneficiada com o benefício previdenciário doauxílio-acidente, ao tempo em que uma auxiliar de serviços básicos de uma empresa, que sofre acidente semelhante, e tem a mesma redução da sua capacidade laborativa,pelo fato de ser empregada, ser concedido o benefício?. Ao assim proceder, o legislador violou um dos princípios constitucionais de maior importância, que se traduz na expressão de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Necessário se faz o cumprimento da Constituição Federal de 1988, que prega a igualdade e justiça social, conferindo tratamento uniforme e equivalente às populações urbana e rural, quanto aos benefícios e serviços.

SOBRE O AUTOR:

PAULO ROBERTO FREITAS DANTAS é graduandoem Direito pela Universidade Tiradentes e teve como Orientador o Especialista em Direito Previdenciário FÁBIO SILVA RAMOS, Professor da Universidade Tiradentes.

BEL. PAULO ROBERTO FREITAS DANTAS, filho de: PAULO CORREIA DANTAS E JOSEFA MARIA DE FREITAS DANTAS. Graduado em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Sergipe.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO,Celso Antônio – Curso de Direito Administrativo, 20ª Edição revista e atualizada até a Emenda Constitucional 48, de 10.8.2005, Ed Malheiros, 2006.

COIMBRA, J. R. Feijó - Direito Pvidenciário Basileiro -11 ed – Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001.

CORDEIRO, Marcel. Previdência Social Rural. –Campinas, SP : Millennium Editora, 2008.

COMPARATO.Fábio Konder – Afirmação Histórica dos Direitos Humanos/Fábio Konder Comparato. – 6. Ed. rev. e atua. – São Paulo: Saraiva, 2008.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves – Curso de Direito da Seguridade Social/ Marcos Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia – São Paulo: Saraiva, 2001.

DE CASTRO, Fei João José Pedreira - Bíblia Sagrada, tradução dos Originais mediante versão dos monges de Maredsous (Bélgica) pelo Centro Bíblico Católico,. Ed. Ave Maria Ltda, Revista por Frei João José Pedreira de Castro.

DOS SANTOS, Marcos Aurélio Rodrigues – Legislação Previdenciária. 2ªedição ver. , ampl.e atual. Goiânia : Editora Visão.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. MinidicionárioAurélio, 2 ed. Século XXI. 5 ed. Editora Nova Fronteira.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 6 Ed. –São Paulo: Quartier Latin, 2006.

IBRAHIM, Fábio Zambitte – Curso de Direito Previdenciário, 12 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

KERTZMAN, Ivan – Curso Prático deDireito Previdenciário , 5 ed – Salvador: Edora Jus Podivm, 2008.

MARINELA DE SOUSA SANTOS, Fernanda – Direito Administrativo . Salvador. Jus PODVIM, 2006.

MARTINEZ,Wladimir Novaes. Auxílio-acidente . São Paulo : LTr, 2006.

MARTINS ,Sérgio Pinto – Direito da Seguridade. 24 ed _ São Paulo: Atlas, 2007.

MIRANDA, Jediael Galvão – Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde . –Rio de Janeiro : Elsevier, 2007.

OLIVEIRA, Aldemir de- A Previdência Social na Carta Magna,: análise do direito e do antidireito das prestações previdenciárias e assistenciárias. São Paulo: LTR, 1997.

OLIVEIRA,Sebastião Geraldo de – Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador . 4 ed. rev . e ampl e atual –São Paulo: LTr, 2002.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier – Direito Previdenciário Esquematizado – São Paulo: Quartier Latin, 2008.

ROCHA, Daniel Machado da – Direito Previdenciário- Direito em foco – Coordenador Geral da Obra, Marcleo Leonardo Tavares. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2005.

RUPRECHT, Alfred J. – Direito da Seguridade Social ; revisão técnica Wladimir Novaes Martines – São Paulo: LTr, 1996.

STRECK,Lenio Luiz – Hermenêutica Jurídica em Crise: uma exploração hermenêutica a construção do direito. 6 ed ´Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2005.

4.ed.rev.aum.São Paulo:Ltr, 2002.