Ilva Martins Nery

Resumo

Este artigo faz um confronto entre as Leis 3.325/1999 e 3.467/2000, do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de sugerir a elaboração de lei paulista, similar à lei fluminense, para que as empresas possam tirar proveito de suas ações, nos planos educacional, social, econômico e ambiental, bem como a alteração da Lei 12.780/2007, do Estado de São Paulo. Damos ênfase aos benefícios fiscais e aos malefícios que eventuais multas podem trazer às empresas, além de tratar da jurisprudência dos tribunais que adotam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas, critérios que deveriam ser adotados pela Administração Pública do Estado de São Paulo, nos casos de aplicação de multas pelos órgãos ambientais.
Palavras e expressões-chave: Leis de educação ambiental, incentivos fiscais, multas.

I ? Introdução.

Muitos juristas já trataram do tema relativo à aplicação de multas pelo Poder Público em empresas e sobre as sérias consequências que uma multa poderá ocasionar no percurso de sua execução.
Oscar Graça Couto , professor de Direito Ambiental da Pontifície Universidade Católica e da Fundação Getúlio Vargas (ambas do Rio de Janeiro), tratou do assunto ao mostrar que a aplicação de multas em casos específicos pode ser reduzida, quando a empresa desenvolver programas de educação ambiental para a sociedade.
Passamos a tratar de dois conjuntos de leis referentes a esse tema e da aplicação de multas e/ou astreintes, em seguida, por meio de paralelos entre dois tipos de dispositivos legais analisaremos as propostas existentes e alternativas possíveis para a aplicação do texto legal.