PORTABILIDADE DA TELEFONIA BRASILEIRA
- Por Valéria Reani
- Publicado 27/06/2009
- Direito
- Sem nota
Consumidor que rescinde o contrato por ineficiência do serviço prestado não pode ser multado
O que é Portabilidade da telefonia?
A palavra, portabilidade, pode até assustar, mas o significado é a troca de operadora mantendo o mesmo número do aparelho de telefone, seja fixo ou móvel. A portabilidade numérica, direito que permite ao usuário mudar de endereço ou de prestadora e manter o número de telefone fixo ou celular, proporciona muitos benefícios a sociedade Brasileira
A solicitação de portabilidade deverá ser dirigida à prestadora para a qual deseja o usuário/consumidor migrar, devendo o solicitante fornecer seus dados pessoais, o número de telefone a ser mantido e a prestadora atual.
O custo máximo do serviço é de R$4,00, por solicitaçao, podendo não ser cobrada pelas operadoras.
Após a solicitaçao, a mudança de operadora deverá acontecer no prazo máximo de cinco dias. Vale salientar que durante a transição, o usuário/consumidor poderá ficar impossibilitado de utilizar a linha por até dua horas.
Em tempos de portabilidade da telefonia e de concorrência acirrada entre os prestadores de serviços, vêm proliferando no mercado as chamadas cláusulas de fidelização. Por conta delas, o consumidor se compromete a contratar com a empresa por certo prazo, geralmente de seis meses ou um ano, em troca de vantagens.
No que diz respeito à telefonia, a vantagem dos consumidores geralmente corresponde ao subsídio do aparelho, a um desconto no plano mensal contratado, ou à oferta de mais minutos, mais mensagens, etc.. Quando o serviço contratado é o de internet banda larga, a vantagem costuma ser a gratuidade do modem. Quando o consumidor contrata TV a cabo, costumam as prestadoras de serviços oferecer mais canais por um menor preço, em troca da fidelidade. Atraídos por essas vantagens oferecidas e, muitas vezes sem maior reflexão, os consumidores acabam aderindo às novas condições e prometem, em troca disso, manter o contrato com a prestadora de serviços por determinado período, sob pena de multa.
Essas cláusulas de fidelização, em si, não podem ser consideradas abusivas, já que a sua estipulação é prevista, inclusive, em regulamentos. São, contudo, pressupostos de validade dessas cláusulas a informação prévia ao consumidor e a eficiência do serviço prestado.
Nos termos do art. 46 do CDC ( Código de defesa do Consumidor), os contratos de consumo só obrigarão os consumidores se lhes for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo.
O parágrafo 4° do art. 54 do CDC, por sua vez, afirma que as cláusulas que limitem o direito dos consumidores só surtirão efeitos se forem redigidas em destaque, de modo que o consumidor, fácil e imediatamente, as compreenda.
Vale dizer, ninguém que tenha assinado cláusula de fidelização sem saber pode ser obrigado a manter-se fiel pelo prazo estipulado. Só poderá ser obrigado a permanecer no contrato, ou a pagar a multa decorrente da rescisão antecipada da avença, aquele que fez a contratação espontaneamente, após ser informado das suas conseqüências.
Da mesma forma, ninguém pode ser obrigado a manter-se fiel a um serviço que vem sendo mal prestado. O speedy, como é notório, vem sofrendo sucessivas panes. Se é assim, por óbvio que, não restabelecida a qualidade do serviço, poderão os consumidores rescindir o contrato, independentemente do pagamento da multa.
Recomenda-se aos consumidores insatisfeitos com o serviço contratado que, após o não atendimento das reclamações feitas quanto à sua qualidade, notifiquem a prestadora da rescisão contratual motivada na ineficiência do serviço prestado. Se o motivo da ineficiência for o mau serviço, a multa não pode ser cobrada.Portanto, é bom ficar antenado, porque agora aqueles que deixarem de mudar de operadora porque temiam perder o número de seu telefone, fixo ou móvel, têm a opção e isso, sem dúvida é um avanço.Porém, antes ntes de optar pela fidelidade, é melhor verificar se realmente a vantagem oferecida vale a pena. Do contrário, é melhor manter a possibilidade de mudança de prestadora, evitando problemas futuros.
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Valéria Reani Rodrigues Garcia
Advogada OAB/SP 106061
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PORTABILIDADE DA TELEFONIA BRASILEIRA publicado 27/06/2009 por Valéria Reani em http://www.webartigos.com
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Valéria Reani
VALÉRIA REANI ADVOGADA- OAB/SP 106061 GRADUADA E PÓS GRADUADA em Direito pela Universidade Católica de Santos-UNISANTOS com especialidade em Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Meio Ambiente, Responsabilidade Social EXTENSÃO em Direito e a Internet e Tecnologia da Informação AUTORA de Publicações Digitais: “A Advocacia Preventiva”, “Advocacia” “Direito do Consumidor e o “e-commerce” entre outras COLUNISTA JURÍDICA: Jornal Cidade On Line, Portal Clube Jurídico, Overmundo, Arcos, Artigonal, Recanto das Letras, Jornal 100% Vida, http://Artigo.com, Jornal RMC MEMBRO: Projecto Iuris para Juristas Actuantes– Portugal MEMBRO: Cultura Digital – Brasil MEMBRO: http://Wordpress.org – BRASIL/USA MEMBRO: De lege Agraria Nova: Derecho Agrario, Derecho Ambiental y Derecho Alimentario. MEMBRO: National Association of Women Lawyers - USA MANTENEDORA do Web site: http://www.valeriareani.com.br MANTENEDORA do Blog: http://www.valeriareani.blogspot.com
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